Quem pode beneficiar do Programa de Apoio ao Retorno Voluntário e à Reintegração?

Podem beneficiar deste Programa os/as migrantes, nacionais de países terceiros, que querem regressar voluntariamente ao seu país de origem, mas que não têm meios e precisam de apoio para o fazer, indistintamente da sua situação em Portugal.

Tenho a minha família comigo, eles podem beneficiar?

Sim. O programa apoia candidatos individuais bem como os seus agregados familiares. O Programa também contempla apoio aos menores, quer estejam acompanhados ou não.

Em que situações não posso beneficiar do programa?

Existem quatro situações específicas em que a OIM não pode dar apoio:
1) caso tenha nacionalidade de um país da União Europeia (UE), ou caso seja familiar direto de alguém que seja nacional de um dos países membros da UE;
2) caso tenha tido problemas com a justiça em Portugal que impeçam o regresso ao país de origem;
3) no caso de já ter beneficiado deste programa anteriormente;
4) no caso de prestar falsas declarações.
O incumprimento destes requisitos ou de outros relacionados com o programa poderá ser motivo para a exclusão do mesmo.

A OIM pode recusar ou suspender a assistência ao retorno caso este represente um risco irreparável ou uma violação grave dos direitos humanos do/a potencial candidato/a ou; caso o país de origem se encontre num contexto de risco generalizado, em particular, se tiver sido emitida uma recomendação contra o retorno a um país específico ou a uma determinada região por parte de uma entidade das Nações Unidas.

Como se pode fazer a inscrição e quais são os documentos necessários?

A Inscrição no Programa pode ser feita diretamente com a OIM através dos contactos disponibilizados abaixo, ou com qualquer parceiro da Rede de Informação e Aconselhamento identificado na seguinte página: https://portugal.iom.int/pt-pt/onde-me-posso-inscrever-0

No dia da entrevista ser-lhe-á solicitado o passaporte (válido ou caducado), um documento com a filiação e, existindo, a autorização da residência. Caso o/a requerente não possua qualquer documento de identificação deverá contactar a OIM. Cada caso é analisado individualmente de modo que, durante ou após a entrevista poderão ser solicitados documentos por forma a complementar o processo.

Quais são os documentos necessários para fazer a inscrição?

No dia da entrevista poderá apresentar o seu passaporte (válido ou caducado), um documento com a sua filiação e, se tiver, a sua autorização da residência. Caso não possua qualquer documento de identificação contacte a OIM.

Este apoio ao retorno e à reintegração terá algum custo para mim?

Yes, Law No. 23/2007, of 4 July, as amended, in conjunction with Regulatory Decree No. 84/2007, of 5 November, with subsequent amendments, in Articles 139(3), 33(2) and 33(A)(1 ), provides for two types of restrictions for the beneficiaries of the Programme:

  1. Prohibition of entry into Portugal, Member States of the European Union or States party or associated to the Implementing Convention (Schengen), for a period of 3 years;
  2. If you are in a legal situation in Portugal, you will have to surrender your residence permit at the border post of the Immigration and Borders Service (SEF) at the airport, giving up the right of residence that it confers on you.
De que aeroporto é feito o embarque em Portugal?

Todos os beneficiários do programa terão de viajar a partir do aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.
Caso esteja nas regiões da Madeira ou dos Açores, irá viajar para Lisboa, onde estará um funcionário da OIM à sua espera, e partir de Lisboa para o seu país de origem.

Posso mudar de opinião e desistir do processo?

Sim, o processo é voluntário e poderá desistir do processo a qualquer momento, contudo terá que informar a OIM da sua intenção. No entanto, se cancelar o seu pedido após termos marcado a sua viagem o mesmo não poderá voltar a ser reaberto e não poderemos comprar outro bilhete mais tarde.

Quantas malas posso levar?

Cada companhia aérea tem as suas próprias regras relativamente à bagagem permitida. Uma vez confirmada a sua viagem, a OIM irá entrar em contacto consigo e informá-lo(a) da bagagem que poderá levar. As despesas relacionadas com bagagem extra serão da sua responsabilidade.

Ao beneficiar do Programa fico sujeito a  algum tipo de restrição?

Sim. A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações, conjugada com o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com as posteriores alterações, nos artigos 139.º n.º 3, 33.º n.º 2 e 33.º A n.º1 prevê dois tipos de restrições para os beneficiários do Programa:

 Interdição de entrada em Portugal, Estados membros da União Europeia ou Estados parte ou associados na Convenção de Aplicação (Schengen), por um período de 3 anos;

Se estiver em situação regular em Portugal, terá de entregar o título de residência no posto de fronteira do Serviço de Estrangeiro e Fronteiras (SEF) do aeroporto, abdicando do direito de residência que o mesmo lhe confere.

Posso viajar com o meu animal de estimação?

A OIM não organiza, nem se responsabiliza, pelo transporte de animais. Após a marcação da sua viagem poderá obter mais informações junto da companhia aérea sobre condições de transporte de animais de estimação. As despesas de transporte, bem como toda a documentação da viagem, serão da sua responsabilidade.

Tenho um problema de saúde grave, posso viajar através do programa?

A segurança da viagem de regresso é um elemento central do Programa. Se tiver alguma situação de saúde que possa afetar a sua viagem é necessário informar a equipa do Programa. Para a OIM poder organizar a sua viagem da forma mais segura possível, será necessário o/a seu /sua médico/a preencher um formulário médico específico da OIM, atestando que pode fazer uma viagem de avião e informando se tem alguma necessidade específica durante a viagem.

Caso queira regressar antes dos 3 anos de interdição de entrada em Portugal, o que posso fazer?

A legislação em vigor (lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as posteriores alterações, conjugada com o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com as posteriores alterações, nos artigos 139.º n.º 3, 33.º n.º 2 e 33.º A n.º1) que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional) estipula que se desejar regressar a Portugal, a um Estado membro da União Europeia ou Estado parte ou associado na Convenção de Aplicação (Schengen) antes do fim dos 3 anos de interdição de entrada, deverá dirigir um requerimento de admissão à representação diplomática/consular da sua área de residência. A representação diplomática/consular deve remeter o pedido ao SEF que irá proceder ao apuramento do valor a restituir, sendo efetuada a comunicação ao/à interessado/a, pela mesma via, da quantia a restituir e condições de restituição. A pessoa beneficiária deverá remeter ao SEF documento bancário comprovativo da restituição do montante apurado para efeitos de eliminação da respetiva interdição de entrada. A eliminação tem lugar no mais curto prazo, não podendo, em qualquer caso, exceder 30 dias. O SEF informará o/a beneficiário/a que a medida de interdição de entrada foi eliminada.

A  OIM não participa nem intervém neste processo de forma direta.

Legislação

RETORNO VOLUNTÁRIO
O regresso voluntário em Portugal está enquadrado no artigo 139.º - Apoio ao Regresso voluntário, e artigos 33.º n.º 2 e 33.º A n.º1 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, na sua atual redação.

Artigo 139 .º - Apoio ao Regresso Voluntário:

1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigíveis aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais.

2 - Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior, quando titulares de autorização de residência, entregam-na no posto de fronteira no momento do embarque.

3 - Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados membros da União Europeia ou Estados parte ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excecional de visto de curta duração, por razões humanitárias, nos termos definidos no artigo 68.º

5 - Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os cidadãos que tenham beneficiado de um regime de proteção temporária.

REGRESSO A PORTUGAL APÓS BENEFÍCIO DE APOIO AO RETORNO VOLUNTÁRIO

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho define que os cidadãos estrangeiros que abandonem o Território Nacional, ao abrigo do programa ARVoRe e que queiram voltar a entrar em Portugal, durante o período de vigência da interdição de entrada (3 anos), podem requerer a eliminação da medida, mediante o ressarcimento do Estado Português, (nos termos do artigo nº 139º, da Lei n.º 23/2007 de de 4 de Julho alterada pela Lei 29/2012, de 9 de Agosto, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e nos termos do Decreto Regulamentar nº 02/2013, de 18 de Março, artigo 80º, onde estão estabelecidos os requisitos e condições para a admissão em território nacional do cidadão estrangeiro que, tendo abandonado o território nacional após benefício de apoio ao regresso voluntário, pretenda voltar a Portugal antes do fim do período de Interdição de Entrada).